O art. 138 da Portaria SECEX nº 23/2011 dispõe que, como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback, salvo quando o DECEX solicitar expressamente.
Além disso, conforme o disposto no art. 257-B da Portaria SECEX nº 23/2011, a partir de 1º de janeiro de 2016 somente será aceito o uso do meio eletrônico para apresentação dos documentos relacionados no art. 257-A, salvo disposição em contrário na Portaria.
Dessa forma, os documentos necessários para o cumprimento de exigências formuladas pelo DECEX devem ser enviados eletronicamente, por meio do módulo “Anexação Eletrônica de Documentos” do sistema Visão Integrada.
Documentos referentes a outras solicitações específicas, tais como pedido de prorrogação de Ato Concessório e pedido de alimentação de compatibilidade de NCM, devem observar os procedimentos específicos definidos no “Manual de utilização do sistema Visão Integrada e módulo Anexação Eletrônica de Documentos”, disponível em http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manual-vicomex-anexacao.
É importante destacar que, quando o documento for solicitado em exigência formulada pelo DECEX, o interessado deverá disponibilizar o acesso ao(s) arquivo(s) anexado(s) ao DECEX e não à SECEX.
Veja mais informações sobre a anexação de documentos no sistema Visão Integrada >>Informações>>Manuais.



