As operações industriais elegíveis ao Drawback são processos de industrialização que modificam insumos ou mercadorias destinados à exportação. Entre elas estão beneficiamento, transformação, montagem, recondicionamento, renovação, acondicionamento e reacondicionamento, conforme a legislação do regime.
O Regime Aduaneiro Especial de Drawback oferece vantagens competitivas para as empresas beneficiárias por meio da redução da carga tributária com a suspensão ou a isenção dos tributos incidentes sobre os insumos empenhados na fabricação de mercadorias a serem exportadas.
Um Ato Concessório (AC) de Drawback pode ser pleiteado por indústrias que realizam operações como o beneficiamento, a transformação e a montagem que destinam uma parte ou o total de suas mercadorias para a exportação.
Com benefícios extensos e bem difundidos, como o aumento da margem de lucro por meio da redução de custos, e o impulsionamento das exportações, uma dúvida ainda permeia a mente de empresas que desejam pleitear um AC: como o Drawback pode impactar no preço final do meu produto? Assunto que será abordado com
O Drawback foi instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 com o objetivo de estimular as exportações das indústrias brasileiras e fomentar a competitividade em seus respectivos setores.
A atual regulamentação deste Regime Aduaneiro é estabelecida por meio da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, e o pleito do Ato Concessório (AC) deve ser solicitado através dos sistemas Drawback Web ou Drawback Isenção Web, sob análise da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT).
Dessa forma, para que as empresas tenham acesso ao benefício, as mercadorias devem ser submetidas ao processo de industrialização e posteriormente às operações industriais de Drawback, como beneficiamento, transformação, montagem, recondicionamento ou renovação, acondicionamento ou reacondicionamento. Este assunto será abordado com mais detalhes neste artigo, então, continue a leitura e saiba mais.
Navegue para mais informações sobre as operações industriais e o Drawback:
1. Para quais empresas o Drawback é concedido?
O Regime Aduaneiro Especial de Drawback é concedido para empresas industriais exportadoras ou comerciais que empregam insumos importados ou adquiridos no mercado interno no empenho de mercadorias que passam por processo produtivo antes de serem exportadas.
No Drawback do tipo Comumo pelito do Ato Concessório é realizado em nome da empresa titular, que deve ser a responsável por efetuar a importação, destinar a matéria-prima para a industrialização e, posteriormente, realizar a exportação do produto final.
Já no Drawback do tipo Intermediário, as empresas beneficiárias do Ato Concessório são as fabricantes-intermediárias, que realizam a importação de insumos a serem empregados na industrialização de mercadorias intermediárias e os vendem para outra empresa (conhecida como industrial-exportadora) no Brasil. Esta segunda empresa efetuará a fabricação e a exportação do produto final.
Portanto, o Drawback Intermediário permite que o regime seja utilizado pelas empresas responsáveis pela fabricação de produtos intermediários, desde que em conjunto com as produtoras e exportadoras da mercadoria final. Um exemplo prático desta relação seria o de uma empresa de pneus (fabricante-intermediária) com uma fabricante de carros (industrial-exportadora).
De acordo com dados do Siscomex, o número de empresas que se beneficiam deste regime aduaneiro costuma variar entre 1 e 2 mil, tendo atingido 1.731 em janeiro de 2023, por exemplo. Este número é relativamente pequeno quando comparado com o total aproximado de empresas brasileiras que realizam exportações, número que costuma variar na casa dos 20 mil, chegando a 25.691 em 2021, por exemplo.
Assim, estes números evidenciam que ainda há um grande mercado a ser atingido pelo regime aduaneiro e o quanto a utilização do Drawback pode crescer, beneficiando um número maior de empresas e, consequentemente, estimulando ainda mais a exportação brasileira.
É importante ressaltar que o Governo Federal, através da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), mantém no tópico 8 – “dados oficiais de drawback” da página de informações a respeito do regime em seu site uma relação atualizada anualmente com o CNPJ e a Razão Social das empresas usuárias do Drawback nas modalidades suspensão e isenção.
2. Quais são as operações industriais elegíveis para o Drawback?
Para ser concedido o benefício do Drawback, tanto na modalidade isenção quanto na suspensão, uma empresa deve realizar o processo de industrialização de alguma mercadoria, ou seja, tem de efetuar uma modificação no funcionamento, natureza, apresentação, acabamento ou finalidade de um produto. Entre estas operações industriais estão:
- Beneficiamento: conjunto de operações para aperfeiçoamento, alteração ou modificação da aparência, funcionamento, acabamento ou aplicação da mercadoria;
- Transformação: processo de alteração de insumos ou de produtos intermediários para obter uma nova mercadoria;
- Montagem: procedimento no qual uma nova mercadoria ou unidade autônoma, que pode ter a mesma classificação fiscal, é obtida a partir do agrupamento de peças, partes ou produtos;
- Recondicionamento ou renovação: processo no qual é feita a renovação ou a restauração de uma mercadoria usada, deteriorada, ou de parte remanescente de uma mercadoria inutilizada;
- Acondicionamento ou reacondicionamento: procedimento no qual a apresentação de uma mercadoria é modificada a partir da aplicação de embalagem.
3. As vantagens de contar com uma consultoria especializada
Os serviços de uma consultoria especializada em Drawback auxiliam as empresas a reconhecerem os principais potenciais em suas operações para o Regime Aduaneiro a ser utilizado da melhor maneira possível.
Uma consultoria pode estruturar um projeto de Drawback em etapas como briefing, diagnóstico, planejamento, implementação e gestão. Elas são aplicadas com o objetivo de alinhar as necessidades do cliente, além de entender suas operações, o mercado no qual ele está inserido e como o benefício pode auxiliá-lo.
Além disso, o serviço de especialistas ajuda a empresa a se manter em conformidade com as quantidades e valores envolvidos no pleito do Ato Concessório e nas operações de importação e exportação com Drawback para que não seja necessário nacionalizar os insumos ao final do Ato Concessório, o que implica em recolhimento de multa e juros.
O Drawback traz inúmeras vantagens para empresas comerciais ou industriais que realizam exportações
O Drawback é considerado um dos regimes mais democráticos para as indústrias que buscam a redução da carga tributária incidente sobre as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado nacional, que serão industrializados com destino à exportação. Com uma grande participação nas operações de comércio exterior do país, este Regime Aduaneiro Especial pode ser a escolha ideal para potencializar as operações de sua empresa.
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Dúvidas Frequentes sobre operações industriais:
Empresas industriais exportadoras e fabricantes intermediárias, no caso do Drawback Intermediário, que utilizam insumos na produção de mercadorias destinadas à exportação.
São elegíveis operações de beneficiamento, transformação, montagem, recondicionamento, renovação, acondicionamento e reacondicionamento realizadas durante o processo de industrialização.
Sim. O regime exige que os insumos sejam empregados em um processo de industrialização antes da exportação do produto final.
Sim. No Drawback Intermediário, fabricantes de produtos intermediários podem utilizar o regime quando fornecem seus produtos para uma empresa que realizará a exportação.
É necessário analisar o processo produtivo, a destinação dos produtos e os requisitos previstos na legislação para verificar se a operação atende às condições do regime.



