Como incentivo para as atividades de importação e de exportação, o Governo Federal pode conceder benefícios fiscais para as empresas que se enquadram em certos requisitos. Um desses casos é o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, onde uma empresa exportadora pode adquirir ou reabastecer os seus estoques de matéria-prima com a suspensão ou isenção dos impostos, outra situação de incentivo fiscal é o Ex-Tarifário.
Neste conteúdo, abordaremos com maiores detalhes o conceito por trás desse regime, como ele pode ser solicitado e quais as condições obrigatórias estabelecidas no Brasil e no Mercosul. Outra informação relevante é o comparativo entre Ex-Tarifário e Drawback, que vai possibilitar às empresas analisar qual benefício é mais vantajoso para suas operações.
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1. O que é o Ex-Tarifário?
Ex-Tarifário é a sigla que abrevia o termo Exceção Tarifária. O benefício representa a redução do Imposto de Importação para os bens de capital (BK), de informática e de telecomunicações (BIT), desde que esses não tenham equivalentes fabricados nacionalmente ou quando essa produção é considerada insuficiente. O regime também abrange suas respectivas partes, peças e componentes.
A concessão do Ex-Tarifário observa o disposto no artigo 4° da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957. Nele são abordadas as informações a respeito das tarifas alfandegárias, além de constar a seguinte redação:
“Art.4º – Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso.”
A redução no Imposto de Importação pode zerar a alíquota para os bens de capital (BK) ou para os bens de informática e telecomunicação (BIT), que estejam classificados dessa forma na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) e não tenham o equivalente nacional. Cabe observar que a diminuição do imposto é concedida para os itens em si e não para os requerentes do Ex-Tarifário.
Vamos conhecer mais detalhes sobre a relação do Ex-Tarifário com o Mercado Comum do Sul (Mercosul).
2. Como o Ex-Tarifário funciona no Mercosul?
Por ser um membro do bloco econômico, é necessário que as regras aduaneiras do Brasil estejam alinhadas com as dos demais integrantes. Para isso foi desenvolvido o Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos por meio da Decisão n° 44 de 2003 do Conselho do Mercado Comum.
O acordo informa que os bens de capital (BK) não produzidos pelos membros do Mercosul podem ter a sua alíquota de imposto reduzida a 0%, a normativa não descarta que os países tenham seu próprio conjunto de itens com diminuição para até 2%.
Essas regras deveriam entrar em vigor no ano de 2006, o que não ocorreu. Por não possuir um Ex-Tarifário vigente, o Mercosul tem concedido permissão aos países integrantes para aplicar as tarifas de importação em diferentes produtos com classificação BK.
No quesito dos bens de informática e telecomunicações (BIT) sem produção nacional, a Decisão CMC (Conselho do Mercado Comum) n° 57 de 2000 autoriza os membros a reduzirem até 0% a alíquota do imposto de importação, incluindo também os seus sistemas integrados, unilateralmente e ilimitada.
Após abordar os principais conceitos relativos ao Ex-Tarifário, é necessário conhecer os benefícios que o regime possibilita com a sua aplicação.
3. Quais os benefícios do Ex-Tarifário?
Como destacado pelo Governo Federal na página específica do Ex-Tarifário, as vantagens de contar com os efeitos do regime podem ser divididas em três aspectos:
- Possibilitar a produção de bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem equivalentes em solo nacional.
- Aumento da inovação com o acesso a novas tecnologias por parte de diferentes segmentos da economia, o que reflete em maior competitividade e produtividade das empresas envolvidas.
- Crescimento de empregos dentro das indústrias.
Mas como é possível obter um Ex-Tarifário e quais os requisitos segundo o Governo Federal para a concessão do benefício?
4. Como obter um Ex-Tarifário?
Os pleitos do Ex-Tarifário devem ser encaminhados para a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia.
É preciso atender a uma série de requisitos para o pleito bem-sucedido, de acordo com o artigo 3º da Portaria do Ministério da Economia nº 309, de 24 de junho de 2019, e transcrito abaixo para facilitar o entendimento:
“I – referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH;
II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-Tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:
- a) esteja redigido no plural;
- b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final;
- c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;
- d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e
- e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;
III – estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos no idioma português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida, quando existente;
IV – conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;
V – conter descritivo das hipóteses constantes no inciso IV do art. 14, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e
VI – informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito.”
O processo de concessão do Ex-Tarifário passa então pela análise documental, onde são verificados os dados informados, como possíveis erros de classificação fiscal por parte do pleiteante, juntamente aos requisitos apresentados acima.
Garantida a conformidade dos dados, a próxima etapa é a abertura de consulta pública para os pleitos de concessão, renovação e, quando cabível, alteração do Ex-Tarifário. Nesse momento os fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo podem realizar a contestação das informações. O prazo para serem realizadas as respectivas alegações são de 20 dias corridos. Por padrão, elas devem ser preenchidas no SEI do Ministério da Economia.
Os meios comprobatórios para verificação da existência de produção nacional ocorrem através:
- da consulta direta aos fabricantes nacionais;
- com atestado ou declaração emitida por entidade que representa os produtores brasileiros do bem que se pleiteia a importação;
- por cadastro de bens nacionais feito pela própria Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.
Uma análise técnica é realizada pela Secretaria citada acima, bem como a manutenção dos processos e o elo entre as partes (pleiteantes e contestantes). O órgão é responsável por providenciar as consultas públicas e a elaboração do parecer quanto à existência da produção nacional de determinado bem.
Por fim, para a melhor organização e visualização do Ex-Tarifário, a Secretaria Executiva do CAMEX mantém uma página on-line com os pleitos deferidos e indeferidos do regime. As seguintes informações podem ser encontradas nela:
“I – o número de protocolo (SEI) do pleito;
II – a descrição do bem objeto do pleito de concessão do Ex-Tarifário;
III – a classificação NCM correspondente;
IV – o número da respectiva Portaria; e
V – a data final da sua vigência para os casos de pleitos deferidos.”
Com maior entendimento a respeito do Ex-Tarifário e de como ele pode ser aplicado aos bens de capital, de informática e telecomunicações, vamos abordar suas principais características em relação ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback.
5. As diferenças entre o Ex-Tarifário e o Drawback
Quando analisamos as diferenças do Ex-Tarifário e o Drawback, entendemos o motivo pelo qual o segundo é considerado o regime aduaneiro mais democrático.
O Ex-Tarifário é aplicado estritamente aos bens de capital, de informática e telecomunicações que não são produzidos na indústria nacional. Essa limitação não ocorre para o Drawback, pois ele permite a suspensão ou isenção dos impostos para a matéria-prima empenhada na fabricação de produtos exportados.
Outro ponto que chama atenção nas distinções entre os dois regimes é quanto aos tributos. O Ex-Tarifário permite a redução temporária apenas do Imposto de Importação (II) para os bens já informados. Já o Drawback possui maior abrangência para a empresa beneficiária por possibilitar a suspensão ou isenção de todos os tributos federais e o ICMS no caso do Drawback Suspensão.
Entendeu o que é o Ex-Tarifário e como funciona esse regime?
Aplicado para produtos que não tenham equivalentes nacionais, o Ex-Tarifário permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação. Essa mudança tributária ocorre para os bens de capital, de informática e telecomunicações de acordo com a lista vigente dos pleitos deferidos.
Foi possível conferir também um breve comparativo das principais diferenças entre o Ex-Tarifário e o Drawback, como a abrangência dos impostos afetados e para quais itens eles podem ser pleiteados.
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Dúvidas comuns sobre Ex-Tarifário:
Ex-tarifário refere-se a uma modalidade que reduz temporariamente as tarifas de importação de determinados bens e equipamentos que não são produzidos nacionalmente. Essa medida visa estimular investimentos e modernização de setores específicos da economia, permitindo a importação desses itens com custos mais baixos por um período determinado.
O ex-tarifário oferece benefícios como a redução temporária de tarifas de importação, diminuindo custos para empresas que adquirem bens estrangeiros. Isso estimula investimentos, moderniza setores específicos e facilita a transferência de tecnologia. A agilidade do processo e o desenvolvimento setorial são vantagens adicionais, promovendo a competitividade e eficiência econômica.



