O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial destinado a incentivar a exportação, permitindo a suspensão ou isenção de tributos para insumos usados na produção de bens que serão exportados.
No entanto, para que o Drawback seja aplicado, é necessário pleitear um Ato Concessório (AC), documento que formaliza a concessão do benefício fiscal ao exportador.
A correta elaboração e, principalmente, a gestão eficiente das informações vinculadas ao regime de Drawback são fundamentais para o sucesso na sua utilização. Manter o controle rigoroso dos dados cadastrais, prazos, documentos e movimentações é essencial não apenas para atender às exigências legais, mas também para garantir o pleno aproveitamento dos incentivos fiscais oferecidos.
Falhas nesse processo — como erros ou omissões — podem comprometer a conformidade, gerar penalidades e até levar à perda do benefício.
Quer entender mais sobre o funcionamento de um Ato Concessório? Neste artigo você aprenderá tudo o que precisa para fazer a solicitação, basta continuar a leitura!
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1. O que é Ato Concessório?
O Ato Concessório (AC) é um documento emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que formaliza a autorização para a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Drawback. Ele é o responsável por registrar a operação e permitir o acompanhamento do pleito do benefício.
Ou seja, a obtenção de um AC serve como prova oficial de que a empresa está apta a utilizar o Drawback e cumpre todas as exigências legais necessárias para obtenção dos incentivos fiscais.
Quem deve solicitar o Ato Concessório?
A própria empresa beneficiária do Drawback deverá fazer a solicitação do Ato Concessório.
Atualmente, o AC é emitido de forma eletrônica, pois tanto na modalidade de Suspensão quanto de Isenção, o controle é realizado de maneira automatizada.
De forma geral, um Ato Concessório é composto por três blocos:
- Importação: matérias-primas adquiridas no exterior;
- Mercado Interno: matérias-primas nacionais;
- Exportação: produtos acabados a serem comercializados ao mercado externo.

2. O que é Drawback?
O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial criado pelo governo brasileiro com o objetivo de incentivar a exportação das indústrias brasileiras. Ele permite que empresas exportadoras obtenham benefícios como a suspensão ou isenção do pagamento de tributos sobre insumos que serão utilizados na produção de bens exportados.
O Drawback funciona de forma a minimizar o custo tributário para as empresas, tornando seus produtos mais competitivos no mercado internacional.
Logo, as organizações que exportam produtos podem importar ou comprar no mercado local matérias-primas, componentes ou produtos intermediários sem o recolhimento de impostos como Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Leia também: Guia Completo Drawback: – o que é, como funciona e modalidades
3. Como conseguir um Ato Concessório de Drawback Suspensão?
O primeiro passo para a utilização do Drawback é pleitear a abertura de um Ato Concessório. Para obtê-lo na modalidade Suspensão, é feito um pedido na plataforma Drawback Web, no módulo Drawback Integrado.

Para abertura de um Ato Concessório de Drawback Suspensão, no momento do registro, é preciso informar as quantidades e valores dos insumos importados e/ou nacionais necessários para a fabricação da quantidade total de produtos a serem exportados.
Nesse caso, é importante que haja um planejamento rigoroso de exportação consistente, revisado pelas principais áreas responsáveis por fornecer as informações, para obter o melhor resultado do benefício e evitar futuros inadimplementos por erro de planejamento. Dentre as principais áreas, destacamos:
- Compras;
- Suprimentos;
- Engenharia;
- Produção.
O preenchimento equivocado destas informações pode resultar em perda no aproveitamento do potencial financeiro da operação.
Outro parâmetro é a agregação de valor. É necessário que o valor líquido das exportações (FOB) seja maior do que o valor das importações (CIF) e/ou das compras no mercado interno para comprovar que houve um beneficiamento das matérias-primas adquiridas para fabricação de um produto final.
Caso o volume de dados seja grande, vale considerar fazer este trabalho de cadastramento de forma sistêmica para minimizar ou suprimir possíveis erros.
Se houver necessidade de fazer correções depois do deferimento do Ato Concessório, o andamento das operações é interrompido temporariamente, tendo em vista que qualquer alteração no AC exige análise antes do deferimento, o que pode atrapalhar as compras vinculadas a Drawback.
Além do prazo de 30 dias corridos para análise desses ajustes, feita pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), há alterações que não são permitidas sem apresentação de documentos comprobatórios.
Existem, inclusive, solicitações de alterações que muitas vezes são indeferidas, a exemplo daquelas que modificam a relação de consumo entre matéria-prima e produto exportado sem justificativa. Sendo assim, investir tempo e atenção na etapa de criação de um Ato Concessório de Drawback é altamente recomendado para evitar impactos a curto e longo prazo.
4. Como conseguir um Ato Concessório de Drawback Isenção?
No Drawback Isenção, é necessário fazer um levantamento prévio das operações de comércio exterior dos últimos dois anos da indústria para identificar quais as Declarações de Importação (DIs), Notas Fiscais (NFs) de Mercado Interno e Declarações Únicas de Exportação (DUEs) são elegíveis e serão utilizadas no pleito do Ato Concessório.
Nesta modalidade, dependendo do tamanho do projeto, é recomendado realizar o estudo de potencial financeiro para Drawback Isenção de forma sistêmica. Afinal, a ideia é maximizar a comprovação de matérias-primas por meio das exportações, para só então dar entrada no pedido do benefício.
Após esta análise, a empresa deve acessar o sistema Drawback Isenção Web e vincular as respectivas DIs, NFs de Mercado Interno e solicitar as retificações das DUEs no Portal Único Siscomex. Assim, as quantidades e valores contidos nos documentos serão registrados no Ato Concessório.

Para aprovação do Ato Concessório, o DECEX analisa o volume e tipo de material importado e/ou adquirido no mercado interno com o volume e tipo de exportações, para verificar a compatibilidade dos insumos em relação ao produto final.
No Drawback Isenção, a Portaria SECEX n°44, de 24 de julho de 2020 trouxe uma possibilidade interessante para as empresas quanto à agregação de valor, que deixa de ser obrigatória desde que com justificativa, conforme redação abaixo:
Art. 61. A solicitação de ato concessório de drawback isenção que não apresentar agregação de valor no conjunto das operações cursadas, poderá ser deferida desde que justificada com base na variação cambial das moedas de negociação e na oscilação de preços das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno e dos produtos exportados.
Após o deferimento do AC, a empresa beneficiária pode repor seu estoque com os insumos autorizados.
Uma dica: a nova mercadoria adquirida com isenção de tributos pode não ser idêntica à utilizada no passado, desde que seja da mesma espécie, em qualidade e quantidade, classificáveis no mesmo subitem da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), possuam as mesmas funções e sejam de tecnologia similar.
Utilizar essa estratégia de similaridade para mercadorias que se enquadrem é uma ótima forma de aproveitar o benefício em sua totalidade. Vale lembrar, ainda, que a origem das mercadorias pode ser alterada. Ou seja, um insumo originalmente adquirido no mercado nacional pode ser adquirido no mercado externo por meio do Drawback, aumentando ainda mais a possibilidade de redução de custo.
5. Qual é a validade do Ato Concessório?
O Ato Concessório tem vigência de 12 meses a partir do deferimento e o prazo pode ser estendido por mais 12 meses. Para isso, a empresa deve acessar a opção de prorrogação no próprio sistema. Essa solicitação pode ser feita tanto na modalidade Suspensão quanto Isenção.
Para evitar possíveis problemas, é recomendável realizar esta prorrogação do prazo logo após o deferimento do Ato Concessório.
É importante saber que as exportações vinculadas ao AC devem comprovar, dentro do prazo de vigência de até 24 meses, o consumo total das matérias-primas, insumos ou produtos intermediários adquiridos com o benefício. Caso não haja essa comprovação no prazo estabelecido, o compromisso assumido com o regime de Drawback será considerado inadimplente, podendo gerar penalidades à empresa.
A prorrogação de validade do Ato Concessório
No módulo “Amarelo” (Módulo de Drawback Suspensão Integrado), o prazo de vigência do regime é contado imediatamente a partir do deferimento do AC respectivo. Por isso, para os Atos Concessórios emitidos neste módulo, é possível – e recomendado – realizar a prorrogação.
Em relação ao módulo “Azul” (Módulo Drawback Suspensão), a validade do Ato Concessório ocorre a partir da primeira importação. Dessa forma, a solicitação de prorrogação do AC só pode ser realizada após o desembaraço da primeira DI (Declaração de Importação).
Caso o procedimento seja realizado imediatamente após o deferimento, o prazo voltará a ser de um ano, contado a partir do desembaraço da primeira DI, sem direito a nova prorrogação pelo beneficiário.
Além dessas possibilidades, a regulamentação também prevê a prorrogação excepcional, nos termos da Portaria SECEX nº 44/2020, aplicável aos casos que envolvem bens de longo ciclo produtivo. Esses bens são definidos como aqueles cuja fabricação e exportação ultrapassam o prazo padrão de dois anos previsto no regime de Drawback, podendo chegar a até cinco anos. Devido ao tempo necessário para sua produção ou utilização no processo industrial, são tratados como uma categoria especial.
Nesses casos, o prazo do Ato Concessório pode ser ajustado para atender às particularidades desses bens, permitindo que a empresa cumpra suas obrigações sem comprometer suas operações e aproveite adequadamente os benefícios fiscais.
6. Como consultar um Ato Concessório pelo número?
No Drawback Suspensão, o Ato Concessório começa sempre com o ano de criação, seguido de mais sete dígitos numéricos, totalizando 11.
No Isenção, a lógica é a mesma. Porém, são apenas nove dígitos no total, e são utilizados somente os dois dígitos finais do ano no início do Ato Concessório.
Portanto, ACs elaborados em 2025 ficariam assim:
- Suspensão – 2025000001234
- Isenção – 25000001234
Para consultar um Ato Concessório, basta acessar o Drawback Web ou Drawback Isenção Web, e buscar o AC pelo seu número de registro, ou pelo CNPJ da empresa beneficiária. No caso do sistema de Isenção, que é mais recente, também é possível utilizar diversos filtros adicionais, como status do AC, datas de emissão ou vencimento, entre outros, facilitando a localização e o acompanhamento do processo.
É possível, ainda, imprimir o extrato do Ato Concessório em PDF. Basta escolher a opção no Menu “Ações”, no canto inferior esquerdo.
7. Incidentes no Ato Concessório
A Portaria SECEX n°44, de 24 de julho de 2020, determina, no artigo 37, que em caso da não possibilidade do cumprimento integral do compromisso de exportação, a empresa beneficiária deve informar os incidentes correspondentes no AC.
Para os produtos importados, é necessário optar pela devolução ao mercado externo, a destruição dos insumos, destinação para o consumo local, entrega à autoridade aduaneira ou transferência para outro Regime Especial, desde que observadas as respectivas regras.
Para produtos adquiridos no mercado nacional, a beneficiária deve realizar o pagamento dos tributos suspensos ou isentos, além de seus acréscimos legais.
É possível considerar mais de um incidente nas mercadorias?
A ideia é contraditória, uma vez que os procedimentos são incompatíveis. Não é possível devolver uma mercadoria destruída ou nacionalizar um produto destinado à devolução.
No site do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), os casos de incidentes diferentes que ocorrem no mesmo Ato Concessório e com insumos diversos podem ser esclarecidos com um simples exemplo.
Se analisarmos uma DI que contém 90 peças de determinado NCM, pode ser que 30 precisem ser devolvidas e outras 30 destinadas à nacionalização. Porém, as 90 peças não podem sofrer os mesmos incidentes.
As orientações para o cadastramento de incidentes estão no Manual de Drawback Suspensão Integrado.
A definição de perdas e subprodutos no Ato Concessório
Na área de perguntas frequentes do Siscomex, somos apresentados a uma clara definição entre as diferenças de perda, subprodutos e resíduos, além da forma correta de apresentação desses dados no AC.
As perdas são consideradas como elementos provenientes do processo produtivo abordado no AC que não tenham valor comercial. Elas não devem ser informadas no Ato, mas precisam constar em laudo técnico, caso venha a ser solicitado.
Os subprodutos ou resíduos, por sua vez, são derivados com valor comercial, mas que não estejam previstos no AC como um item de exportação. Estes devem sempre ser informados no Ato Concessório, independente do seu valor.
A partir das definições, as orientações oficiais para informar as ocorrências são citadas na íntegra:
“Na concessão do benefício ou na solicitação de alteração do AC, deve ser informado uma estimativa do valor dos resíduos/subprodutos. Deverá ser levado em consideração o valor de mercado do subproduto/resíduo, convertidos para dólares dos Estados Unidos, considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data em que o beneficiário presta a informação no sistema.”
Ao encaminhar o AC para tratamento de encerramento, deve ser informado o valor efetivamente obtido na venda dos resíduos/subprodutos (se eles foram vendidos), ou o valor de mercado (caso não tenham sido), utilizando a taxa para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data em que o subproduto foi efetivamente comercializado, ou a data em que o AC foi encaminhado para baixa, na hipótese de não ter havido comercialização do resíduo/subproduto.
Assim, a empresa poderá efetuar a venda dos resíduos ou subprodutos gerados no processo produtivo. Caso o valor informado no AC exceda 5% do valor importado, haverá tributação e o AC conterá mensagem automática de alerta, independentemente de serem vendidos ou não no mercado interno.
Deste modo, o valor de importação é referencial para indicar a existência ou não de tributação e não para ser informado como valor do subproduto/resíduo.”
Não detalhamento antes do envio para a baixa do Ato Concessório
O cenário ideal é que o detalhamento dos incidentes seja feito antes do envio para a baixa. Entretanto, caso a empresa esteja com alguma dificuldade em cadastrar a informação, pode-se enviar para baixa regular informando as divergências da operação.
É preciso que o anuente retire o Ato Concessório de baixa para que o exportador providencie, posteriormente, o detalhamento.
A empresa poderá solicitar a retirada do status de baixa em “retorno de exigência” ou diretamente à COEXP (Coordenação de Exportação e Drawback), por meio do Portal Siscomex, no sistema de anexação de documentos.
Neste caso, deve ser informado por e-mail que a anexação no Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), foi realizada. Após os ajustes, a empresa deve reenviar o Ato Concessório para a baixa.
8. É preciso enviar o laudo técnico?
O laudo técnico é caracterizado como o documento que detalha o processo de produção do bem a ser exportado pela empresa. Ele deve ser assinado por um técnico habilitado e identificado.
O laudo não possui um modelo único, em razão da variedade de mercadorias exportadas e dos processos produtivos, porém, deve conter as informações destacadas nos incisos I a VII do caput do Art. 16 da Portaria SECEX n°44, de 24 de julho de 2020:
- produtos a serem exportados;
- itens a serem consumidos/empregados na produção;
- descrição do processo produtivo;
- resíduos e/ou subprodutos.
Além do laudo técnico, outros documentos podem ser solicitados, como a planilha com a relação de consumo dos insumos x produtos, com modelos disponíveis para atos do tipo Suspensão e Isenção, em formato xlsx.
Fotos das matérias-primas, dos produtos e da linha de produção, bem como um catálogo com a descrição dos itens envolvidos também podem ser exigidos.
A documentação deve ser encaminhada por meio do módulo “Visão Integrada”. Após anexar os arquivos, a empresa deverá informar o número do dossiê e o ID.
9. Dicas e manuais úteis sobre Ato Concessório de Drawback
No portal do Siscomex é possível encontrar diversos materiais para esclarecimento de dúvidas a respeito da solicitação dos Atos. Confira as nossas indicações:
- Esclarecimentos gerais sobre perguntas referentes ao Drawback
- Manual de Drawback Suspensão – Atualizado para a 6° edição
- MANUAL DO SISTEMA DE DRAWBACK ISENÇÃO – Atualizado para a 3° edição
Leia também: Drawback e Receita Federal – dicas para minimizar os riscos de autuação
10. Comece a estudar sobre a implementação do Drawback na sua operação!
Em caso de dúvidas sobre os Atos Concessórios vigentes ou sobre a formulação, a recomendação é que a empresa entre em contato diretamente com a Coordenação de Exportação e Drawback (Coexp) através do e-mail decex.coexp@mdic.gov.br.
Caso você queira saber quais são os passos para uma estratégia mais eficiente antes de fazer a solicitação, entre em contato conosco! Há mais de 20 anos a SL2 Consultoria auxilia indústrias de diversos segmentos a obter o máximo aproveitamento dos benefícios do Drawback em suas operações.
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Dúvidas comuns sobre Ato Concessório:
O Ato Concessório (AC) é o documento oficial que registra as operações de uma empresa referentes ao Drawback. O Regime Aduaneiro Especial só é aplicado após a liberação do AC.
Um Ato Concessório possui validade de 12 meses e pode ser prorrogado por mais 12 meses de maneira automática no sistema, tanto na modalidade Drawback Suspensão quanto Isenção. Em casos excepcionais, envolvendo bens de longo ciclo produtivo, esse prazo pode chegar a até 5 anos.
Não mais. A emissão do Ato Concessório é eletrônica e ele pode ser consultado nos sistemas de Drawback Suspensão ou Isenção a qualquer momento pela empresa beneficiária.
Os números do início de qualquer Ato Concessório são referentes à sua criação e ao ano em que isso ocorreu. No caso do Drawback Suspensão, os AC começam com o ano completo no início (Ex: 20250000000) e no Drawback Isenção, com os dois últimos dígitos do ano (Ex: 250000000).



